Benefício de Prestação Continuada (BPC): os pobres na mira das políticas de austeridade
O artigo examina as medidas governamentais que vêm reduzindo o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), revertendo uma trajetória de ampliação do número de beneficiados, observada desde 1996. O retrocesso, conforme observam, ocorre, em especial, a partir do a partir do Decreto n° 8.805/2016, incidindo sobre a capacidade do BPC de garantir proteção social a segmentos extremamente pobres do país. Trata-se de novos critérios, mais rigorosos, que não levam em conta as especificidades das famílias brasileiras, responsabilizam o beneficiário e impõem dificuldades no acesso ao benefício.
Entre os novos procedimentos adotados está a obrigatoriedade de inscrição no CadÚnico de Programas Sociais do Governo Federal, sob o risco de cancelamento do benefício, e de atualização do cadastro, pelo próprio beneficiário, cada dois anos. Os beneficiários ficam obrigados também a declarar e comprovar renda familiar, sem que se considere o alto grau de instabilidade da renda das famílias mais pobres. Com isso, ainda, assinalam as autoras, a renda volta a ser o principal parâmetro para a concessão do benefício, desconsiderando-se outros elementos definidores de vulnerabilidade social. O texto menciona estudos diversos a respeito da relevância do BPC, do qual provêm do orçamento das famílias beneficiadas, sendo que, em 47% delas, equivalendo a 100% do orçamento familiar. As medidas já têm impacto visível, dada a queda do número de beneficiários a partir de 2017.
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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é o único benefício constitucional da assistência social, mantido com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e operado pelo INSS. Criado em 1996, ele substituiu e ampliou a antiga Renda Mensal Vitalícia, de 1974, passando a ser não contributivo e a pagar o valor de um salário mínimo a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, com renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo.
Desde a implementação do BPC, o acesso ao benefício vinha registrando importante ampliação, notadamente, pelas alterações nos critérios centrais para concessão – como a diminuição da idade mínima para idosos, alargamento do conceito que embasa a caracterização e avaliação da deficiência e flexibilização do critério de renda decorrente do crescente processo de judicialização do benefício. Contudo, principalmente a partir de 2016, diversas medidas vêm sendo tomadas para reverter essa ampliação e restringir a concessão do benefício.
O crescimento do BPC pode ser verificado no gráfico abaixo, que mostra a evolução do benefício desde 1996, discriminando o número de beneficiários idosos e com deficiência. Nota-se o contínuo crescimento do montante de benefícios, com saltos mais expressivos exatamente nos momentos de alargamento dos critérios de concessão, como a redução da idade mínima para acesso dos idosos, em 2003, e a adoção da avaliação social para as pessoas com deficiência, a partir de 2009.
Nota Técnica nº 08 do Ipea, publicada em 2018, faz uma análise sobre a judicialização do BPC na Justiça Federal da 2ª Região, indicando ocorrência de elevação paulatina da demanda por via judicial, aumento da resolutividade e eficiência, redução de duração processual e aumento da taxa de atendimento. Esse pode ser considerado um ganho em termos de proteção social desses segmentos, na medida em que a presença de idosos e de pessoas com deficiência na família aumenta as despesas familiares com os cuidados cotidianos, além limitar a inserção de membros das famílias, geralmente as mulheres, no mercado de trabalho, pela necessidade de prover o cuidado a esses segmentos.
Estudos como o de Medeiros et al (2009a) apontam que a expansão recente da cobertura do BPC alcançou efetivamente a população mais pobre e, segundo Jaccoud et al (2017), produziu significativos impactos na melhoria de bem estar desses grupos vulneráveis, além de contribuir enormemente para a redução dos níveis de miséria e desigualdades sociais do país nas últimas décadas. Na mesma direção, avaliação realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), em 2010, apontava para o grande impacto do BPC no orçamento das famílias que contam com um beneficiário entre seus membros. De acordo com os achados desse estudo, quase 80% do orçamento dessas famílias provinha do BPC, e, em 47% delas, o BPC equivalia a 100% do orçamento familiar, demonstrando a relevância do benefício não só para o indivíduo, mas para toda sua família.
A presença de idosos e de pessoas com deficiência na família aumenta as despesas familiares com os cuidados cotidianos, além limitar a inserção de membros das famílias, geralmente as mulheres, no mercado de trabalho, pela necessidade de prover o cuidado a esses segmentos
Esse cenário de avanços sofre fortes reveses a partir de 2016, quando exigências de acesso ao BPC tornam-se cada vez mais rigorosas. O Decreto Federal nº 8.805/2016, trouxe alterações significativas nos procedimentos para requerimento, concessão e manutenção do benefício, reconfigurando a Lei nº 6.214 de 2007, considerada uma das mais favoráveis à expansão e cobertura da proteção social não contributiva de idosos e deficientes.
Entre os novos procedimentos adotados está a obrigatoriedade de inscrição do requerente no CadÚnico de Programas Sociais do Governo Federal, exigência feita também para os já beneficiários, sob o risco de cancelamento do benefício. O decreto também institui a responsabilidade do beneficiário pela atualização do cadastro a cada dois anos. A esse respeito, a Nota Técnica n° 31 do Ipea, de 2016, expôs a preocupação com a tendência de responsabilização dos beneficiários posta pelo Decreto, no que tange aos procedimentos exigidos para acesso e manutenção do BPC. Isso por dois motivos centrais: as limitações sociais e de mobilidade dos beneficiários e suas famílias e as dificuldades das estruturas operacionais da política de assistência social em cumprir os prazos e procedimentos para efetuar o cadastramento.
Um nítido indício dessas dificuldades foi o baixo número de inscrições de beneficiários do BPC registrados no CadÚnico após a exigência do referido decreto, o que levou a sucessivas prorrogações de prazo. Inicialmente previsto para 2017, o prazo final foi adiado por duas vezes e agora atende a um escalonamento de acordo à data de aniversário do beneficiário, e que seguirá até meados de 2020.
De acordo com os achados desse estudo, quase 80% do orçamento dessas famílias provinha do BPC, e, em 47% delas, o BPC equivalia a 100% do orçamento familiar, demonstrando a relevância do benefício não só para o indivíduo, mas para toda sua família
Outra mudança promovida pelo decreto de 2016 foi a introdução da obrigatoriedade de declaração e comprovação da renda familiar, já no momento da inscrição no CadÚnico. A perspectiva que orienta essa mudança está na possibilidade de confrontar as informações do CadÚnico com a renda encontrada em outras bases de dados relativas a emprego e renda, com o objetivo de identificar possíveis fraudes antes mesmo da concessão do BPC. A mesma Nota Técnica Ipea n° 31, ainda que reconheça que essa comparação de informações não seja uma novidade na gestão de benefícios socioassistenciais, chama atenção para o risco de indeferimento do BPC ou o seu cancelamento de forma injustificada, na medida em que existem defasagens temporais entre essas bases, bem como diferenças importantes na qualidade das informações. Além do que, tal comparação acaba por não considerar o alto grau de instabilidade da renda das famílias mais pobres.
Mais um aspecto a considerar diz respeito a diferenças entre as concepções de família que fundamentam o BPC e o CadÚnico, como discutido por Senna e Costa (2019). O critério familiar do BPC inclui menos membros que o do Cadúnico, o que pode ser eventualmente favorável ao acesso, ao retirar do cálculo familiar rendimentos de membros que residem no mesmo domicílio, mas não contribuem para o sustento e necessidades do requerente. Por outro lado, ao não contabilizar membros como netos, nora e genros, por exemplo, que dependem da renda familiar declarada, esse critério pode aumentar a renda per capita e inviabilizar o acesso. Na verdade, como apontam Medeiros et al. (2009b), o critério não considera os distintos arranjos familiares que têm se conformado na experiência histórica brasileira, sobretudo nos últimos anos e, assim, tende a superestimar a capacidade de algumas famílias pobres, acabando por agudizar sua vulnerabilidade. Outro problema é saber como esses dois critérios serão (ou estão sendo) cruzados para a análise do BPC, que até aqui vinha sendo feita separadamente.
Talvez a alteração mais significativa introduzida pelo Decreto nº 8.805/2016 seja a dispensa da avaliação médica e social quando for constatada que a renda familiar ultrapassa o limite estabelecido de até um quarto do salário mínimo per capita. O processo de concessão do BPC é extremamente complexo e o preenchimento dos formulários de requerimento é dificílimo para a população pobre. Nos quesitos de renda, o requerente tem que informar a renda de vários membros, em geral com ocupações informais, o que gera rendimentos irregulares. Até então, o requerente podia proceder à avaliação social e eventualmente até à perícia médica em paralelo à avaliação administrativa, caso esta última envolvesse pendências, por exemplo. Assim, identificada a necessidade pelos profissionais responsáveis, o requerente poderia acessar a Justiça em caso de negação no quesito renda. Com a alteração, a renda volta a ser o principal parâmetro para a concessão do benefício, desconsiderando outros elementos definidores de vulnerabilidade social.
O critério não considera os distintos arranjos familiares que têm se conformado na experiência histórica brasileira, sobretudo nos últimos anos e, assim, tende a superestimar a capacidade de algumas famílias pobres, acabando por agudizar sua vulnerabilidade
A partir do Decreto n° 8.805/2016, outras medidas normativas aprofundaram os procedimentos para requerimento, concessão e manutenção do BPC, tendendo para uma maior dificuldade no acesso ao benefício. Ainda em 2016, foi publicado o Memorando Circular Conjunto MDS/ INSS n°58, que prevê o indeferimento on-line do BPC para aqueles que apresentarem renda familiar per capita igual ou superior a um quarto do salário mínimo. Antes do indeferimento definitivo, o pedido fica em exigência por um prazo de 30 dias, dentro do qual o requerente e/ou sua família necessitam comprovar as despesas diretamente decorrentes da deficiência, incapacidade ou idade avançada, como medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde. É preciso comprovar ainda que essas despesas foram requeridas e não fornecidas pelo setor público, o que pode ser feito por meio da apresentação de um documento assinado e carimbado por algum servidor da saúde atestando a insuficiência ou inexistência destes serviços. Somente assim o usuário poderá ser encaminhado para análise e emissão de um parecer social. Caso a análise reconheça o comprometimento da renda familiar, o processo seguirá para as próximas etapas. Do contrário, o pedido será indeferido definitivamente (Costa, 2019).
Os ataques ao BPC continuam e se aprofundam em 2019, no bojo de um conjunto de medidas adotadas pelo governo federal em direção ao desmantelamento do sistema de proteção social erigido no país pós 1988. Cabe aqui lembrar que uma total descaracterização do BPC como mecanismo de proteção social havia sido proposta no desenho original da PEC n° 06/2019 que tratava da Reforma da Previdência Social encaminhada pelo governo federal. Durante sua tramitação no Congresso Nacional, os artigos dedicados ao BPC foram excluídos, o que deu certo fôlego à defesa da manutenção do benefício. A retirada do BPC da proposta de reforma demonstra algum reconhecimento, por parte dos parlamentares, da importância dos benefícios de transferência de renda na vida das localidades que os elegeram. O cálculo político foi, felizmente, o de preservar o BPC, apesar das medidas tomadas que atingirão a aposentadoria os mais pobres.
Por parte dos governos pós-golpe, cabe registro ao teor fiscalista das justificativas que levaram às proposições de mudança em relação ao BPC. Um documento denominado BPC Fásico segundo PEC 06/2019, de maio de 2019, sem autoria, mas disponível na internet com endereço da Previdência Social, apresenta parte das proposições incluídas na PEC 06/2019. O relatório mostra que o BPC respondeu em 2018 por gasto de 53,8 bilhões, o que equivaleu a 4% das despesas primárias da União ou 0,8% do PIB. Registra ainda que entre 2011 e 2018 a despesa com o BPC variou 119,01%, sendo de 143,33% para as pessoas com deficiência e de 115,33% para os idosos.
A retirada do BPC da proposta de reforma [da Previdência] demonstra algum reconhecimento, por parte dos parlamentares, da importância dos benefícios de transferência de renda na vida das localidades que os elegeram
O crescimento do BPC, tratado como de escalada peculiar, tem como explicações a redução da idade mínima para idosos e a vinculação ao salário mínimo. Ainda segundo o documento, o grupo transferência de renda (onde o documento inclui benefícios da Previdência; abono e seguro desemprego; BPC e renda mensal vitalícia (RMV) e outros gastos da assistência social com o Bolsa Família) foi o de maior crescimento dos gastos públicos entre 2008 e 2018. Ou seja, exatamente as medidas que ampliaram o acesso ao BPC e a expansão da proteção social, através de benefícios com visíveis e conhecidos impactos sobre a desigualdade, são consideradas problema.
Apesar de o BPC ter sido retirado da proposta de reforma da Previdência, assiste-se ao endurecimento de medidas voltadas ao aprofundamento do controle sobre a concessão e manutenção do benefício, associadas à interposição de importantes obstáculos ao processo de requerimento e concessão. Amparada no que alguns especialistas denominam de fraudefobia, a Medida Provisória n° 871/2019, posteriormente transformada na Lei nº 13.846, de junho de 2019, instituiu um programa especial para análise de benefícios com indícios de irregularidades e um programa de revisão de benefícios por incapacidade. A Lei cria um bônus de desempenho para servidores e médicos peritos do INSS nos valores de R$ 57,50 e R$ 61,72, respectivamente, para cada caso analisado. O BPC está entre os benefícios visados pelo Programa. Em nota publicada em maio de 2019, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) fez duras críticas à então MP 871/2019, considerando que a mesma “viola frontalmente o direito à intimidade, igualdade e presunção de inocência, além do princípio da dignidade da pessoa humana da qual emana toda a proteção ao indivíduo resguardada na Constituição Federal, além de estabelecer novos critérios para mensuração do fator de miserabilidade dos beneficiários”.
Em novembro de 2019, a MP nº 905/2019 retira o Serviço Social como benefício prestado aos segurados. A MP é dúbia, já que retira a prestação do serviço social, mas mantém o trabalho dos assistentes sociais. Não se sabe ainda o resultado efetivo, mas uma possibilidade é manter o assistente social somente para fazer a avaliação social do BPC, retirando o serviço de atendimento aos usuários em geral, que o setor presta normalmente e é fundamental, principalmente para a população mais pobre. De toda forma, parece ser uma medida de tecnificação do INSS, recuperando a lógica de seguro que vinha se alterando com a ampliação dos benefícios não contributivos e a presença de seus requerentes.
Mesmo que mantida a avaliação social feita pelos assistentes sociais, a retirada do serviço social e a valorização dos médicos peritos pela já citada Lei nº 13.846 podem representar um retorno à priorização da avaliação médica, desconsiderando o componente social. E isso não é trivial. A avaliação social como etapa de concessão do benefício para pessoas com deficiência foi uma das medidas mais importantes na trajetória do BPC. A avaliação era estritamente biomédica, e a incapacidade se restringia à presença de anomalias ou lesões corpóreas, por decisão exclusiva do médico perito do INSS. Como resultado do movimento social nacional e internacional pela inclusão das pessoas com deficiência, um novo modelo foi instituído em 2007 (e passou a vigorar em 2009), com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), que considera as deficiências como problemas nas funções ou nas estruturas do corpo dentro de um contexto social e pessoal (VAITSMAN e LOBATO, 2017).
Funcionalidade e incapacidade passaram a ser vistos como resultado da interação entre estados de saúde, contextos ambiental, sociofamiliar e participação na sociedade. A concessão do BPC introduziu, além da avaliação médica, a avaliação social, a cargo dos assistentes sociais, responsáveis por avaliar os componentes que constituem barreiras para a participação da pessoa com deficiência na sociedade. O esvaziamento do serviço social com certeza terá impactos na concessão do BPC.
Mesmo que mantida a avaliação social feita pelos assistentes sociais, a retirada do serviço social e a valorização dos médicos peritos pela já citada Lei nº 13.846 podem representar um retorno à priorização da avaliação médica, desconsiderando o componente social. E isso não é trivial. A avaliação social como etapa de concessão do benefício para pessoas com deficiência foi uma das medidas mais importantes na trajetória do BPC
Outra medida recente adotada pelo governo federal foi a apresentação, também em novembro de 2019, de um Projeto de Lei (PL n° 6.159, de 2019) que altera a Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei n° 8213, de 1991), desobrigando as empresas com cem ou mais funcionários de preencher de 2% a 5% das vagas com trabalhadores reabilitados ou com deficiência. Sem dúvida, um enorme retrocesso nos direitos sociais das pessoas com deficiência no país. Entidades em defesa das pessoas com deficiência e parlamentares se pronunciaram contrários ao PL, tendo sido feito um acordo na Câmara dos Deputados para a retirada da urgência da proposta e criada uma comissão especial para analisar o assunto. O mais surpreendente é que o projeto de Lei propõe, como alternativa à contratação de trabalhadores com deficiência, o pagamento de contribuição das empresas à União – que supostamente usaria esses recursos para ações de habilitação e reabilitação –, ou a possibilidade de que a cota de pessoas com deficiência possa ser cumprida pela associação entre duas ou mais empresas. A falta de sensibilidade do governo, ao mandar a proposta na Semana Nacional da Pessoa com Deficiência, só não é maior que empáfia de propor projetos sem base em conhecimento e sem nenhum tipo de consulta aos envolvidos. Segundo a senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), representante das pessoas com deficiência, nem a Secretaria Nacional da Pessoa com Deficiência teria sido ouvida (Brasil, Senado Federal).
Vale registrar a existência no Senado do Projeto de Lei 2130/15 para a implementação do auxílio-inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), que institui um auxílio à pessoa com deficiência beneficiária do BPC que passe a exercer atividade remunerada, como segurado obrigatório da Previdência Social. O auxílio vem na esteira das políticas de inclusão desses beneficiários que, muitas vezes, evitam exercer qualquer atividade remunerada com medo de perder o benefício.
Em dezembro de 2019, em mais uma medida, o presidente Bolsonaro vetou integralmente projeto que estendia o BPC aos portadores de doenças graves, elevava a meio salário mínimo a renda mensal per capita para concessão do benefício e retirava do cálculo da renda familiar o BPC já concedido a outro membro da família. Esse último critério já é garantido aos idosos pelo Estatuto do Idoso, mas não às pessoas com deficiência. Famílias com mais de um membro com deficiência, casos de muitas famílias com crianças com síndromes congênitas, em geral, só conseguem receber o benefício para uma delas.
Em relação ao critério renda – um dos pontos mais controversos referentes ao BPC –, foi possível, até aqui, observar uma tendência de relativa flexibilização no limite de até um quarto do salário mínimo per capita. Essa flexibilização decorre do crescente processo de judicialização do benefício, com reconhecimento da insuficiência da renda como critério central para aferir a condição social dos requerentes e as múltiplas vulnerabilidades associadas ao envelhecimento e à deficiência, o que, inclusive, levou ao pronunciamento do STF, em 1993, favorável à flexibilização desse critério em casos concretos. A renda como critério de acesso foi instituída pela Lei Orgânica da Assistência Social, do mesmo ano, mas a Constituição de 1988 define que o BPC é devido de acordo à necessidade do cidadão. E é exatamente o confronto entre a necessidade do indivíduo e o limite de renda que tem sido o fundamento da judicialização do benefício.
Inúmeros projetos legislativos para a elevação do corte de renda já passaram pela Câmara dos Deputados, o que demonstra a sensibilidade política do tema. A definição do acesso pela renda parece ter sido uma má escolha, quando o caminho razoável seria um sistema de seguridade que fosse capaz de identificar as reais necessidades dos cidadãos idosos ou com deficiência e sua capacidade de tê-las providas a contento, como prevê a Constituição. Em sentido contrário, agora é o Estado que imputa ao beneficiário do BPC a comprovação de suas necessidades, como dita o Memorando Circular Conjunto MDS/ INSS n°58 de 2016, dependendo os pobres de buscar documentos comprobatórios a serem fornecidos por um sistema de seguridade fragilizado e uma burocracia inóspita.
Todas essas medidas já têm impacto visível, dada a queda do número de beneficiários a partir de 2017, como aponta o gráfico. Ademais, relatos de assistentes sociais do INSS junto ao projeto de extensão O Serviço Social na Previdência Social: acompanhamento e análise das mudanças recentes nos benefícios, nos direitos sociais e no trabalho profissional, vinculado ao Núcleo de Avaliação e Análise de Políticas Sociais (NAP/ UFF), apontam a percepção – não sistematizada – de que, desde a exigência da inscrição do CadÚnico, o número de requerimentos do BPC nas agências do INSS diminuiu drasticamente. Do mesmo modo, assistentes sociais que trabalham na área de saúde relatam que, ao longo de 2019, não tomaram conhecimento de nenhum caso bem sucedido de concessão do BPC. Embora esses relatos possam estar enviesados pelo fato de que muitos dos usuários que buscam o Serviço Social o fazem por problemas no acesso, os profissionais alertam para a possibilidade de que as medidas recentes estejam restringindo de fato o acesso ao requerimento e ao benefício.
Em sentido contrário, agora é o Estado que imputa ao beneficiário do BPC a comprovação de suas necessidades, como dita o Memorando Circular Conjunto MDS/ INSS n°58 de 2016, dependendo os pobres de buscar documentos comprobatórios a serem fornecidos por um sistema de seguridade fragilizado e uma burocracia inóspita
O quadro negativo para os mais pobres é dramático. A adoção de políticas de austeridade econômica e fiscal desde o governo de Michel Temer, aliada ao aprofundamento de uma agenda ultraneoliberal pelo governo de Jair Bolsonaro, já tem impacto nos indicadores sociais do país. As taxas de desemprego no país aumentaram nos últimos anos, atingindo cerca de 12,5 milhões de trabalhadores no terceiro trimestre de 2019, enquanto a informalidade bateu novo recorde, com a marca de 41,4% dos ocupados, segundo dados da PNAD Contínua (IBGE, 2019). Ainda de acordo com os dados da PNAD Contínua, a extrema pobreza atinge 13,5 milhões de brasileiros, chegando ao maior nível em sete anos. Em entrevista ao site Rede Brasil Atual, 09/01/2020, Teresa Campelo, ex-ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do governo Dilma Roussef, denuncia que o número de famílias beneficiárias do Bolsa Família retrocedeu, em 2019, ao patamar de 2009. No primeiro semestre de 2019, eram 14,3 milhões de famílias e, em setembro do mesmo ano, 13,5 milhões, ou 1 milhão de famílias a menos. Isso em um ano de grave crise econômica, desemprego e aumento da vulnerabilidade dos brasileiros pobres.
A alta do desemprego e da informalidade, os cortes nas políticas e programas sociais, a destruição das garantias trabalhistas e previdenciárias, a perda de poder de compra do salário mínimo e a falta de reajuste de benefícios monetários como o Bolsa Família atingem principalmente os mais pobres, com aumento da miséria, sobretudo nos estados do Norte e do Nordeste do Brasil e entre a população preta e parda, sem instrução ou com formação fundamental incompleta.
O quadro negativo para os mais pobres é dramático. As taxas de desemprego no país aumentaram nos últimos anos, atingindo cerca de 12,5 milhões de trabalhadores no terceiro trimestre de 2019, enquanto a informalidade bateu novo recorde, com a marca de 41,4% dos ocupados. A extrema pobreza atinge 13,5 milhões de brasileiros, chegando ao maior nível em sete anos
Um dos argumentos liberais para a redução da idade e do valor do BPC, medidas que ainda não foram excluídas das intenções governamentais, é que a possibilidade de receber um salário mínimo sem contribuição pretérita e na idade de aposentadoria do Regime Geral, desestimularia os trabalhadores a contribuir para a Previdência. Essa é uma suposição sem evidência, e um cálculo suposto aos trabalhadores que não faz sentido. Em primeiro lugar, o BPC não é aposentadoria e, portanto, não gera pensão, nem 13º salário, além de depender de comprovação de renda muito baixa e não ser um benefício permanente. Se alteradas as condições de renda, e identificadas pelo INSS, o benefício será suspenso. Por outro lado, pesquisas já apontaram que os idosos do BPC, em sua maioria, trabalharam, a maioria por toda a vida, mas não alcançaram o mínimo de contribuições para a aposentadoria pelo Regime Geral, pelas falências de formalização do trabalho do próprio sistema. Jaccoud demonstra que, de 2003 a 2012, enquanto crescia o acesso de idosos ao BPC, o percentual da população economicamente ativa (PEA) com cobertura previdenciária cresceu cerca de 12 pontos percentuais (Jaccoud et al, 2017). Ou seja, o que importa para a contribuição é o desempenho da economia e acesso ao mercado de trabalho.
Conclusão
Ainda que os efeitos e impactos desse conjunto de medidas demandem análise mais aprofundada e minuciosa, é possível reconhecer sinais de retrocessos significativos no acesso ao BPC e na sua capacidade de garantir proteção social a segmentos extremamente pobres em nosso país. Pode-se afirmar que o BPC representa uma inflexão histórica na proteção social brasileira, por ser constitucional, pagar um salário mínimo, não exigir contribuição pretérita e proteger os mais pobres. O fato de ter sido foco de atenção logo no início do governo Temer, ter entrado como uma das medidas mais importantes (e combatidas) da Reforma do presidente Jair Bolsonaro e as diversas alterações que vêm ocorrendo desde então fazem do BPC um exemplo claro e mesmo um analisador das contradições entre austeridade e proteção social, expressos nos constrangimentos impostos pelas políticas de austeridade no Brasil atual.
* Professoras do Programa de Estudos Pós-Graduados em Política Social e da Escola de Serviço Social da Universidade Federal Fluminense.
O conteúdo desta publicação é de exclusiva responsabilidade do(s) autor(es), não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista do Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz.
Referências
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____________. Nota Técnica n° 31 – Deficiência e dependência no debate sobre a elegibilidade ao BPC. Brasília: Ipea, novembro de 2016.
BRASIL. Decreto 6214 de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Diário Oficial da União 2007, 28 set.
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